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Introdução
Quando analisamos os poderes do Presidente da República temos em conta, quase exclusivamente, os seus poderes constitucionais ou, mais precisamente, as competências que lhe são cometidas pela Constituição.
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Constituição de 1911
De facto, em 1911 temos um Presidente da República em nada comparável ao Presidente do nosso sistema actual. Tratava-se, ali, de um Presidente da República típico dos sistemas de governo parlamentares, isto é, um Chefe do Estado que ou não é eleito (caso das monarquias parlamentares) ou que, como na República parlamentar de 1911, é eleito pelo parlamento (Congresso) e por este destituível.
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Constituição de 1933
Por outras razões, também não há grande interesse científico em estabelecer comparações relativamente ao Presidente da República do chamado Estado Novo. Como é próprio de um regime autocrático, a Constituição de 1933 é uma Constituição meramente nominal ou semântica, pelo que aquilo que na realidade determina o relacionamento entre os diferentes órgãos de poder e a respectiva margem de actuação não é o texto constitucional, mas antes as relações de força tal como são vividas na realidade de um regime ditatorial.
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Constituição de 1976
Face a esta tradição, a configuração constitucional do órgão Presidente da República na Constituição de 1976 corresponde a algo radicalmente novo. Desde logo, trata-se de um Presidente eleito directamente pelos cidadãos num regime de democracia representativa e, por força do sistema eleitoral adoptado (duas voltas), eleito necessariamente pela maioria absoluta dos eleitores.
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